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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 215.652

Acordo de não persecução penal (anpp): impossibilidade de celebração após o trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Impossibilidade de celebração após o trânsito em julgado da condenação
  • Inexistência de direito subjetivo
  • Discricionariedade do ministério público

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os agravantes foram denunciados e condenados pela prática do delito previsto no art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal, sobrevindo trânsito em julgado da condenação em 9/5/2022. O pedido de celebração de acordo de não persecução penal somente foi formulado em 18/6/2024, mais de dois anos após o trânsito em julgado, circunstância que inviabiliza a aplicação retroativa do instituto.

2. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.913/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1098), o ANPP, embora norma de natureza híbrida (processual e material), não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação.

3. Não obstante, o pedido da defesa foi examinado pelo Parquet, que recusou a celebração de forma devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta da conduta e o elevado montante do crédito tributário, reputando a medida insuficiente para reprovação e prevenção do delito. A Subprocuradoria-Geral de Justiça, em revisão, ratificou tal decisão.

4. O ANPP não configura direito subjetivo do investigado, tratando-se de faculdade do Ministério Público, cabendo-lhe avaliar, de forma fundamentada, como no caso, sua suficiência e necessidade. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as conclusões do órgão de acusação, quando sua decisão encontra amparo legal e fundamentação idônea.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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