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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.196

Dosimetria da pena: majorante do art. 226, II, do código penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 217-A e 226, II, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal.

2. A defesa busca o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, afastando as consequências do crime como circunstância judicial desfavorável e a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal.

3. A decisão agravada fundamentou o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em avaliar se houve flagrante ilegalidade na aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal e na valoração das consequências do crime como circunstância judicial desfavorável.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

6. A dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade do magistrado, dentro do livre convencimento motivado, não sendo cabível revisão em habeas corpus, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

7. A aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada, considerando a relação de proximidade socioafetiva entre o paciente e a vítima, conforme interpretação do conjunto probatório. Também não se vislumbrou desproporcionalidade da aplicação da pena.

IV. Dispositivo e tese

8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A dosimetria da pena, incluindo a aplicação de majorantes, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 217-A, 226, II, e 69.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.092/PR, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 471.401/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.04.2019.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.

2. A dosimetria da pena, incluindo a aplicação de majorantes, deve ser analisada com base nas particularidades do caso concreto e não pode ser revista por meio de habeas corpus, exceto em casos de manifesta arbitrariedade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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