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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010357-03.2023.5.03.0106

Negativa de prestação jurisdicional ausência de confronto analítico

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional ausência de confronto analítico
  • A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve integralmente as razões de embargos de declaração, bem como o acórdão dos embargos de declaração (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Não obstante, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. Na hipótese dos autos, verifica-se que, nas razões do recurso de revista, não há especificação de quais aspectos fáticos remanesceram omissos, tampouco indicação de como a correção dos supostos vícios impactaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão embargado. Em verdade, a recorrente limita-se a sustentar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre “pontos relevantes que foram expressamente abordados nas razões recursais da recorrente”, em seguida, passa a discorrer, genericamente, acerca de hipóteses de violação literal de dispositivo de lei. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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