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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.723

Alegação de omissão: decisão embargada que examinou a insuficiência de impugnação específica ao óbice da súmula 284/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE EXAMINOU A INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALHEIA À RATIO DECIDENDI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, que exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à reanálise do mérito da controvérsia.

2. Não se constata omissão, porque o acórdão embargado examinou de forma suficiente a insuficiência de impugnação específica ao óbice da Súmula 284/STF, aplicando, de modo correto, o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.

3. A alegada comprovação da origem lícita dos valores e a inexistência de perdimento integram o mérito do recurso especial, cuja tramitação não foi ultrapassada em razão de deficiência formal verificada na fase de agravo em recurso especial, sendo matéria estranha à ratio decidendi do acórdão embargado.

4. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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