STJAgRg no AREsp 2.606.247
Absolvição
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Absolvição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a contradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP.
3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284.
Tese
1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.
3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.