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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.606.247

Absolvição

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF.

2. A agravante sustenta que a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP envolve valoração jurídica, não reexame de provas, e que houve omissão do Tribunal de origem quanto a contradições e à confiabilidade dos depoimentos. Alega ainda inexistência de preclusão e deficiências de fundamentação quanto ao cerceamento de defesa relacionado ao art. 209, § 1º, do CPP.

3. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição fundamentada no art. 386, VII, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, considerando as alegações de omissão, cerceamento de defesa e a tese de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada concluiu que a pretensão de absolvição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Foi reconhecido que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto às questões relevantes, em conformidade com a Súmula 83/STJ.

7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois o art. 209, § 1º, do CPP não possui alcance normativo para sustentar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

8. A decisão monocrática foi mantida, pois os fundamentos do agravo regimental não apresentaram argumentos novos ou específicos capazes de afastar os óbices sumulares aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.

3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 209, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 83; STF, Súmula 284.

Tese

1. A pretensão de absolvição que demanda reexame de provas é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

2. Não há omissão no acórdão recorrido quando este enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, em conformidade com a Súmula 83/STJ.

3. A fundamentação recursal deficiente, que invoca dispositivos legais sem alcance normativo para sustentar a tese defendida, atrai a incidência da Súmula 284/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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