STJAgRg no HC 994.055
Busca pessoal e domiciliar: tráfico de drogas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Tráfico de drogas
- Nulidade das provas
- Desclassificação de conduta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus. A agravante sustenta nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar, alegando ausência de justa causa e violação de domicílio, além de requerer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
2. A decisão agravada concluiu pela existência de elementos objetivos que caracterizam justa causa para a revista pessoal e o ingresso no domicílio.
3. O Tribunal de origem entendeu que o conjunto fático-probatório dos autos era suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, sendo incompatível a análise probatória para desclassificação da conduta no rito do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na busca pessoal e domiciliar por ausência de justa causa e violação de domicílio; e (ii) se é possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e domiciliar foram realizadas com base em elementos objetivos que caracterizam justa causa, conforme previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, não havendo ilicitude das provas obtidas.
6. A abordagem policial foi fundamentada em comportamento suspeito e furtivo da agravante, sem indícios de perseguição pessoal, discriminação racial ou motivação baseada em classe social, não havendo irregularidade na conduta dos policiais.
7. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal demandaria análise probatória incompatível com o rito do habeas corpus, sendo que o conjunto fático-probatório dos autos foi considerado suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.