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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.642.882

Inépcia da denúncia e materialidade do delito

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E MATERIALIDADE DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. A parte agravante alega inépcia da denúncia, ausência de prova da materialidade do delito e violação dos artigos 156 e 158 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de prova da materialidade do delito, considerando ser inconclusiva o laudo de conjunção carnal.

4. Outra questão debatida é a alegação de que a palavra da vítima deve ser corroborada por outros elementos de prova e a possibilidade de reconhecimento da modalidade tentada do delito.

III. Razões de decidir

5. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia, que atendeu aos aspectos formais do artigo 41 do CPP.

6. A jurisprudência reconhece que atos libidinosos diversos da conjunção carnal, quando praticados mediante violência ou grave ameaça, configuram o crime de estupro.

7. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a pertinência e necessidade da atividade probatória, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

8. A palavra da vítima tem valor probante diferenciado em delitos contra a liberdade sexual, não sendo necessária a presença de vestígios físicos.

9. A Corte de origem destacou que as consequências do crime ultrapassaram o esperado, justificando a manutenção da avaliação negativa das consequências na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 156; CPP, art. 158; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.052.675/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.266.690/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20.06.2023.

Tese

"1. A superveniência de sentença condenatória prejudica a análise de inépcia da denúncia. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal, praticados com violência ou grave ameaça, configuram estupro. 3. A palavra da vítima em crimes sexuais tem valor probante diferenciado, dispensando vestígios físicos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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