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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.901

Lesão corporal: violência doméstica

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. CUSTÓDIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).

2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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