STJAgRg no HC 1.088.901
Lesão corporal: violência doméstica
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal
- Violência doméstica
- Pleito absolutório
- Erro na dosimetria da pena
- Prisão preventiva
- Réu reincidente
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INVIÁVEL NA VIA MANDAMENTAL ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE. CUSTÓDIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que antecedentes criminais, reincidência e ações penais em curso constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.