STJAgInt no REsp 2.263.509
Ausência de indicação precisa dos dispositivos federais contrariados ou objeto de dissídio juridicial
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Mera citação de artigo de lei na peça recursal
- Fundamentação deficiente
- Alegada violação a súmula vinculante
- Não enquadramento como lei federal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS CONTRARIADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURIDICIAL. MERA CITAÇÃO DE ARTIGO DE LEI NA PEÇA RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
1. A hipótese é de incidência da Súmula 284/STF, pois a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido contrariados ou seriam objeto de dissídio interpretativo, e a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.
2. Por não se enquadrar no conceito de lei federal, a tese fixada em julgamento de Recursos Repetitivos não pode ensejar Recurso Especial, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 518/STJ.
3. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.