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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.425

Contratação direta ilegal: recebimento de denúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contratação direta ilegal
  • Recebimento de denúncia
  • Alegação de não incidência da súmula 7/STJ
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Alegação de ausência de prejuízo ao erário
  • Irrelevância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 337-E C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. DEVOLUÇÃO POSTERIOR DE VALORES. IRRELEVÂNCIA. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A CONTRATAÇÃO IRREGULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. FASE DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRÁVEL ICTU OCULI. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/93. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. O agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ pois o caso demanda apenas revaloração jurídica de fatos descritos no acórdão, que não há prejuízo ao Erário ante a devolução integral dos valores, que não foi demonstrado o dolo específico exigido pelo tipo penal e que a empresa contratada cumpriu todas as formalidades legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório ou mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, se a devolução posterior de valores afasta a tipicidade da conduta e se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Para concluir que não houve irregularidades na contratação direta, que os atestados de capacidade técnica eram válidos e que todas as formalidades legais foram observadas, seria indispensável reexaminar os documentos do procedimento investigatório, os atestados apresentados e as propostas comerciais, atividade vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A decisão que recebe a denúncia possui natureza prelibatória e não necessita de fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma. A alegação de ausência de dolo específico na fase de recebimento somente pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi, sendo imperativo o prosseguimento da ação penal para devida instrução probatória.

6. A posterior devolução de valores não afasta a tipicidade da conduta quando há elementos de que houve obtenção indevida de vantagem mediante contratação direta fora das hipóteses legais, sendo que o tipo penal do art. 337-E do Código Penal consuma-se com a própria contratação irregular. A revogação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 não configura abolitio criminis, mas continuidade típico-normativa com a transposição do tipo penal para o art. 337-E do Código Penal.

7. O agravo regimental não trouxe argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Código Penal, arts. 29 e 337-E; Código de Processo Penal, arts. 41 e 395; Lei n. 8.666/1993, art. 89; Lei n. 14.133/2021.

Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp 1.871.792/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; HC 211.081/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7/3/2014; RHC 175.451/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; REsp 2.069.436/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/6/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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