STJEDcl no AgRg no AREsp 2.981.243
Atenuante de confissão parcial: redução proporcional da pena
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Atenuante de confissão parcial
- Redução proporcional da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a confissão parcial do embargante e aplicou a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução da pena no patamar de 1/12.
2. A defesa alega contradição no acórdão, sustentando que a confissão foi utilizada para fundamentar a redução da pena, mas que deveria ser aplicada em sua plenitude, no patamar de 1/6, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.
3. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a redução da pena seja fixada em 1/6.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao aplicar a atenuante de confissão parcial com redução da pena no patamar de 1/12, em vez de 1/6, conforme pleiteado pela defesa.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante de confissão parcial ou qualificada com redução proporcional da pena, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
7. No caso, o acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo contradição ou vício que justifique a modificação do julgado. A redução da pena no patamar de 1/12 está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte.
8. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não é compatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam a conferir efeitos infringentes ao julgado.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. A confissão parcial ou qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20.6.2022; STJ, AgRg no HC 743.109/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.530.995/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 18.3.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
2. A confissão parcial ou qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com redução proporcional da pena, conforme os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.