STJEDcl no AgRg no AREsp 2.967.255
Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Pretensão de rediscussão da matéria
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. É inadmissível sua oposição com a finalidade de rediscutir a matéria já decidida, ou de manifestar mero inconformismo com a conclusão do julgado.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao consignar que as razões do agravo em recurso especial se limitaram a alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. Ademais, registrou-se a ausência de argumentação apta a afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Não verificada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas simples irresignação do embargante, descabe o acolhimento dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.