STJAgRg no RHC 236.077
Deficiência na instrução do writ: reiteração de pedidos já apreciados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na instrução do writ
- Reiteração de pedidos já apreciados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão da manifesta deficiência na instrução do writ, da impossibilidade de dilação probatória e da reiteração de pedidos já formulados nos HCs n. 1014540/BA e 1044126/BA. O agravante sustenta que o Tema n. 1.404 do STF constituiria fato novo apto a demonstrar a nulidade absoluta dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF obtidos por requisição direta da autoridade policial, sem autorização judicial e antes da instauração formal da investigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a alegação de fato novo decorrente do Tema n. 1.404 do STF afasta os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por deficiência de instrução e reiteração de pedidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. A ausência de juntada do acórdão impugnado inviabiliza o exame da alegada ilegalidade dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF, bem como das teses relacionadas à prisão preventiva e ao excesso de prazo. A via mandamental não admite dilação probatória nem análise fundada em acervo documental incompleto ou impreciso. As alegações relativas à ausência dos requisitos da prisão preventiva e à substituição da custódia cautelar por medidas diversas configuram mera reiteração de pedidos já apreciados nos HCs n. 1014540/BA e 1044126/BA.
5. O agravante limitou-se a reproduzir as teses anteriormente deduzidas, sem impugnar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal.
6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.