STJAgRg no HC 1.045.122
Roubo majorado: absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Absolvição
- Reconhecimento pessoal
- Presença de outras provas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.
2. Neste caso, o Tribunal de Justiça destacou que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes, como as declarações prestadas pelo representante da empresa vítima e pelos guardas municipais.
3. Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.