STJAgRg no HC 1.078.839
Inadequação da via eleita: exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Exame das alegações para verificação de flagrante ilegalidade
- Bis in idem na dosimetria
- Pena-base
- Maus antecedentes
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES PARA VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal.
2. Não há bis in idem quando condenações pretéritas distintas são utilizadas, de forma individualizada, para valorar os maus antecedentes na primeira fase e para agravar a pena, por reincidência, na segunda fase da dosimetria, conforme assentado no acórdão estadual.
3. A fração de aumento superior a 1/6 na pena-base, em razão de maus antecedentes, é admissível quando houver fundamentação concreta e proporcionalidade, especialmente diante da existência de duas condenações definitivas.
4. A multirreincidência autoriza o aumento da pena, na segunda fase, em fração superior à usual de 1/6, sendo idônea a majoração em 1/3 quando expressamente reconhecida a dupla reincidência.
5. O regime inicial fechado é adequado quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ. Julgado: AgRg no HC n. 915.402/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 7/11/2024.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.