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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.102

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Reincidência e risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade
  • Supressão de instância
  • Medidas cautelares diversas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva e à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm válidos os fundamentos da prisão preventiva, notadamente (i) a gravidade concreta da conduta e a reincidência, como indicativos de risco de reiteração delitiva e de necessidade da segregação cautelar; (ii) a alegada ausência de contemporaneidade e de reavaliação da custódia no prazo de 90 dias; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada, amparada no decreto prisional, apresenta fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, destacando a reincidência do agravante, o cumprimento de pena anterior e a consequente necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, evidenciando risco de reiteração delitiva.

4. Em conformidade com a jurisprudência consolidada, a presença de reincidência, maus antecedentes, atos infracionais pretéritos ou ações penais em andamento constitui elemento idôneo para demonstrar a periculosidade do agente e legitimar a prisão preventiva para preservação da ordem pública.

5. A tese a respeito da ausência de contemporaneidade da custódia cautelar não foi examinada pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual a mesma não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

6. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação ou manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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