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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011528-29.2017.5.15.0087

Nulidade: necessária vista de documento sigiloso

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Penal
  • Nulidade
  • Necessária vista de documento sigiloso
  • Ausência de pronunciamento do tribunal regional sobre a matéria
  • Falta de oposição de embargos de declaração
  • Preclusão
  • Diante desse cenário, a decisão agravada não merece reparos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE. NECESSÁRIA VISTA DE DOCUMENTO SIGILOSO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL REGIONAL SOBRE A MATÉRIA. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verificado que o Regional não emitiu manifestação explícita sobre o tema invocado no recurso de revista e que a parte não interpôs embargos de declaração para provocar o necessário pronunciamento, incide a preclusão. Inexistente o requisito do prequestionamento, é inviável o processamento do recurso. Diante desse cenário, a decisão agravada não merece reparos. Incidência da Súmula nº 297 do TST. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO EFETUADA NO INÍCIO DAS RAZÕES DA REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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