STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.016.549
Óbice processual: exaurimento das instâncias ordinárias
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice processual
- Exaurimento das instâncias ordinárias
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior que, ao rejeitar aclaratórios anteriores, manteve a negativa de provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, a decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 207/STJ, diante da ausência de embargos infringentes contra acórdão parcialmente não unânime proferido na origem.
2. Neste novo recurso integrativo, a parte embargante reitera a tese de omissão para afastar a exigência de exaurimento por embargos infringentes e de concomitância e ratificação do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos quando a parte não aponta objetivamente os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão embargado, não ataca os fundamentos da decisão e busca apenas a rediscussão do mérito da causa.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para corrigir eventual erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de matéria já decidida.
5. No caso concreto, a parte embargante não apontou, de forma objetiva e fundamentada, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade no acórdão embargado, limitando-se a renovar argumentos sobre a desnecessidade do exaurimento por embargos infringentes em acórdão parcialmente não unânime, para rediscutir o mérito da decisão quanto à incidência da Súmula 207/STJ.
6. As teses sobre voluntariedade recursal, restrição dos embargos infringentes à matéria divergente, concomitância e ratificação do recurso especial e inexistência de prejudicialidade entre partes do acórdão configuram rediscussão de mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 619 do CPP.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.