STJAgRg no HC 1.110.250
Writ substitutivo de recurso próprio: concessão de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Concessão de ofício
- Execução penal
- Remição por estudo
- Aprovação no enem após remição pelo encceja
- Nível médio
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS REMIÇÃO PELO ENCCEJA - NÍVEL MÉDIO. AUTONOMIA DOS FATOS GERADORES. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESES CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo cabível a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.
2. A decisão agravada reconheceu a remição por estudo pela aprovação no ENEM, ainda que já tenha sido concedida remição anterior pela aprovação no ENCCEJA - nível médio, por se tratarem de fatos geradores distintos, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ n. 391/2021.
3. A aprovação no ENEM, a partir de 2017, não enseja o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP, mantida a remição pelo parâmetro de 1.200 horas para o ensino médio.
4. As alegações de violação aos princípios da legalidade, da competência privativa da União e dos limites do poder regulamentar do CNJ, bem como fundamentos constitucionais da educação, configuram inovação recursal em agravo regimental e não comportam conhecimento.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.