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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.260.137

Apropriação indébita majorada: deficiência na fundamentação do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Apropriação indébita majorada
  • Deficiência na fundamentação do recurso especial
  • Mera citação de dispositivos legais e ausência de cotejo analítico
  • Inépcia da denúncia e ausência de justa causa
  • Inovação recursal
  • Matéria de ordem pública que não dispensa o debate prévio

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MERA CITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DISPENSA O DEBATE PRÉVIO. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. CULPA EXCLUSIVA DA DEFESA PELA PRECLUSÃO DA PROVA. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. INOCORRÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÔMPUTO OBRIGATÓRIO NO CÁLCULO PRESCRICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.

2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, pela prática do crime de apropriação indébita majorada em razão da profissão (art. 168, § 1º, III, do CP). Nas razões do agravo, a defesa postula o afastamento da Súmula n. 284/STF, o reconhecimento da inépcia da denúncia, o acolhimento da nulidade por cerceamento de defesa e a declaração da prescrição da pretensão punitiva, sob o argumento de que a majorante não deveria compor a pena máxima em abstrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a mera indicação de normativos tidos por vulnerados, sem a correlação analítica com o acórdão, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) definir se a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa prescindem de prequestionamento por se tratarem de matérias de ordem pública; (iii) decidir se a ausência de impugnação específica quanto à preclusão da prova atrai a Súmula n. 283/STF; e (iv) estabelecer se as causas de aumento de pena, aplicadas na terceira fase da dosimetria, devem ser consideradas no cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A admissibilidade do recurso especial demanda a demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido afrontou o dispositivo de lei federal . O rigor técnico da via especial orienta que a mera citação de artigos de lei na peça recursal, sem a demonstração de efetiva correlação jurídica entre o quadro fático e os normativos listados, configura deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, chancelando a escorreita aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal .

5. No que tange à apontada inépcia da denúncia e ausência de justa causa, a defesa sustenta tratar-se de matéria aferível de plano e inerente à validade da persecução penal, o que dispensaria o debate prévio. Contudo, constata-se que referidas temáticas não foram objeto de debate e deliberação pelo acórdão proferido no recurso de apelação. Cumpre rechaçar expressamente a pretensão do agravante, porquanto é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requisito constitucional do prequestionamento é inafastável, alcançando inexoravelmente até mesmo as matérias de ordem pública. Incide o óbice da Súmula n. 282 do STF .

6. O Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento autônomo de que a não localização da testemunha decorreu de inércia e desídia da própria defesa, que forneceu dados incompletos e incorretos em sucessivas oportunidades, operando-se a preclusão nos termos do art. 565 do CPP. A ausência de impugnação específica desse fundamento nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 283/STF .

7. As causas de aumento e de diminuição integram o preceito secundário do tipo penal e devem ser obrigatoriamente computadas no cálculo da prescrição da pretensão punitiva com base na pena em abstrato .

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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