STJAgRg no AREsp 3.250.892
Impugnação específica: complementação em agravo regimental
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Complementação em agravo regimental
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPLEMENTAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pelo Tribunal de origem. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 dias-multa. No recurso especial, postulada a absolvição dos dois crimes e, subsidiariamente, a fixação das penas-base no mínimo legal. O recurso especial inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ e na deficiência da demonstração do dissídio. Interposto agravo em recurso especial. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. No agravo regimental, sustentada a suficiência do cotejo entre as teses e as premissas fáticas do acórdão recorrido e a desnecessidade de reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrando, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que o exame das teses prescinde do reexame de provas; (ii) saber se a complementação de fundamentos em agravo regimental pode suprir a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial; e (iii) saber se, superado o óbice, é possível acolher as teses de absolvição dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e de fixação das penas-base no mínimo legal sem reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial não impugnou, tese por tese, o óbice da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas e deixando de indicar e transcrever as premissas fático-probatórias do acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação. 6. A complementação apresentada apenas no agravo regimental não supre a deficiência do agravo em recurso especial, pois a impugnação da decisão de inadmissão deve estar completa no recurso próprio (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 7. Aplicou-se corretamente o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258, caput e § 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 42
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Sexta Turma, j. 12.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, AREsp 2.924.997/SC, decisão monocrática, DJEN 13.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.637.920/SP, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.