STJAgRg no AREsp 2.737.178
Quebra de cadeia de custódia: violação de dispositivos do código penal e do código de processo penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Quebra de cadeia de custódia
- Violação de dispositivos do código penal e do código de processo penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO PENAL E DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A agravante foi condenada pelo Tribunal de origem como incursa nas sanções dos arts. 317, § 1º, c/c o art. 29, e art. 319, c/c o art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão e de 2 anos e 1 mês de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 90 dias-multa.
2. A defesa alegou, em recurso especial, a quebra da cadeia de custódia da prova, a violação da proteção conferida ao local de trabalho do advogado, a inexistência de prova suficiente para a condenação da agravante e a inidoneidade dos fundamentos adotados para aumentar a pena-base. O recurso especial não foi conhecido.
3. No agravo regimental, a agravante reiterou as teses apresentadas no recurso especial, sustentando que a análise das teses prescinde de nova análise dos fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula n. 7, STJ, e que a Súmula n. 83, STJ, seria inaplicável ao caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra de cadeia de custódia das provas produzidas a partir do aparelho celular apreendido, além de verificar a aplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ ao caso.
5. Saber se houve violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei Federal n. 8.906/1994, considerando a inviolabilidade prevista para o exercício da advocacia.
6. Saber se houve violação aos artigos 13, 18, inciso I, 29, caput e §1º, 317, caput e §1º, 319, todos do Código Penal, e se os elementos típicos dos delitos imputados à agravante foram devidamente comprovados.
7. Saber se houve violação ao artigo 59 do Código Penal na exasperação da pena-base da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O Tribunal de origem concluiu, com base em exame minucioso do acervo probatório, que não houve vício na cadeia de custódia da prova produzida, sendo os elementos probatórios lícitos e confiáveis.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação dos dados examinados, o que não foi verificado no caso.
10. A inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se aplica para afastar a persecução penal de delitos pessoais praticados por advogados, sendo uma garantia voltada ao exercício da advocacia e não uma blindagem para a prática de crimes.
11. Os elementos típicos dos delitos imputados à agravante, bem como o concurso de pessoas, foram devidamente comprovados com base em provas concretas e análise fundamentada do acervo fático-probatório pelo Tribunal de origem.
12. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade acentuada da agravante e nas consequências dos crimes, em conformidade com os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça.
13. A pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
14. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 13, 18, inciso I, 29, caput e §1º, 59, 317, caput e §1º, 319; CPP, arts. 158, 158-A, caput e §§1º e 2º, 158-b, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 158-c, caput e §1º, 158-d, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Federal n. 8.906/1994, art. 7º, inciso II; Súmulas 7 e 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC n. 205.134/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 27/10/2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 13, 18, inciso I, 29, caput e §1º, 59, 317, caput e §1º, 319; CPP, arts. 158, 158-A, caput e §§1º e 2º, 158-b, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, 158-c, caput e §1º, 158-d, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Lei Federal n. 8.906/1994, art. 7º, inciso II; Súmulas 7 e 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.