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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.101.106

Óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, à luz da Súmula n. 182 do STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa sustenta equívoco na premissa da decisão agravada, afirmando ter impugnado os fundamentos da inadmissibilidade e que o AREsp versava sobre nulidade absoluta da audiência de instrução realizada sem a presença do Ministério Público, com atuação substitutiva do magistrado, em afronta aos arts. 212 e 3º-A do CPP e às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As razões do agravo regimental mostram-se genéricas e dissociadas da motivação da decisão agravada, não demonstrando, de forma concreta, o eventual desacerto dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi observado pela parte, no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I e parágrafo único, I; RISTJ, art. 259, § 2º; Súmula n. 182/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Sexta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Quinta Turma, DJe 23.06.2020

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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