STJAgRg no AREsp 2.891.035
Tribunal do júri: incomunicabilidade dos jurados
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tribunal do júri
- Incomunicabilidade dos jurados
- Nulidade
- Necessidade de demonstração de prejuízo
- Não ocorrência
- Revaloração jurídica
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ESPECIAL PROVIDOS.
1. A declaração de nulidade no âmbito do Tribunal do Júri pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). A incomunicabilidade prevista no art. 466 do CPP não é absoluta, devendo-se aferir, no caso concreto, a existência de influência no julgamento ou quebra da imparcialidade do Conselho de Sentença.
2. Hipótese em que a controvérsia devolvida à via especial se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos já fixados no acórdão recorrido, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. É incontroverso nos autos que o diálogo ocorrido entre os jurados foi de curtíssima duração e não teve relação com o mérito da causa, conforme certificado por oficiais de justiça.
4. Caracterizada a regularidade da sessão de julgamento e inexistindo demonstração concreta de prejuízo, afasta-se a presunção de ofensa à proibição de comunicação entre os jurados, conforme precedentes, devendo ser provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por consequência, restabelecer a condenação.
5. Agravo regimental provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/6/2026 a 24/6/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT) Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO) "A controvérsia relativa à alegada quebra de incomunicabilidade dos jurados foi solucionada pelo Tribunal de origem com base em elementos fáticos concretos, cuja revisão demandaria incursão probatória vedada em recurso especial".