STJAgRg no RHC 233.335
Tentativa de homicídio qualificado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de homicídio qualificado
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Legítima defesa
- Prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. LEGÍTIMA DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. DELITO COM VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada após conversão do flagrante em audiência de custódia.
2. A agravante foi presa em flagrante em 26 de dezembro de 2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio, com conversão em preventiva em 27 de dezembro de 2025.
3. A Defesa alegou a inidoneidade da fundamentação da custódia, invocou legítima defesa, apontou condições pessoais favoráveis e requereu substituição por medidas do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta suficiente nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são adequadas e suficientes ao caso; (iii) saber se a tese de legítima defesa comporta exame na via estreita do habeas corpus; (iv) saber se há elementos idôneos que autorizem a concessão de prisão domiciliar, inclusive à luz do art. 318-A, I, do CPP; e (v) saber se condições pessoais favoráveis e a presunção de não culpabilidade afastam a prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A custódia preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, atendendo aos arts. 312 e 313 do CPP.
6. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, inclusive por declaração da própria investigada em interrogatório policial, o que reforça o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
7. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da violência real empregada e do contexto fático, não se revelando adequadas nem necessárias em substituição à prisão.
8. A análise da legítima defesa demanda dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus e não pode ser apreciada no estreito âmbito cognitivo do writ.
9. Não há comprovação de gravidez ou deficiência nos autos, inexistindo suporte fático para benefícios pessoais, e não se demonstrou imprescindibilidade de cuidados maternos.
11. A prisão domiciliar é vedada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça, nos termos do art. 318-A, I, do CPP, hipótese presente no caso.
12. A presunção de não culpabilidade não impede a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida, e condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.