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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.095

Competência do juízo: medidas cautelares

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. MEDIDAS CAUTELARES. JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. A decisão impugnada não conheceu do recurso especial em relação à tese de incompetência do juízo que deferiu as medidas cautelares, pela necessidade de análise de normas infralegais, observou as resoluções internas da Corte local e a regra da prevenção para fixar a competência, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese de nulidade da decisão que deferiu as medidas cautelares.

2. A defesa reiterou as razões do recurso especial, alegando incompetência do juízo, ausência de prevenção do juízo da Comarca da Capital, inexistência de urgência para decisão em regime de plantão judiciário, ausência de justa causa para o deferimento das medidas cautelares e impugnou a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se há necessidade de:

a) analisar normas infralegais para o acolhimento da tese de incompetência do Juízo; e b) revolvimento do acervo fático-probatório para verificar a presença de justa causa para o deferimento das medidas cautelares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O apelo nobre efetivamente não há de ser conhecido em relação à tese de incompetência do Juízo que deferiu as medidas cautelares, pois o exame da questão demanda a análise de normas infralegais, notadamente Resolução do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC, o que é vedado em sede de recurso especial.

5. Neste ponto, cabe ressaltar que as medidas cautelares foram deferidas em regime de plantão e, posteriormente, distribuídas à Vara Criminal da Região Metropolitana da Capital, que, conforme as Resoluções internas do TJSC, seria competente para processar e julgar processos relativos a organizações criminosas.

6. À vista disso, tratando-se de infração continuada ou permanente, a Corte de origem observou a regra da prevenção para fixar a competência daquele Juízo para a análise de todas as medidas cautelares requeridas e, por consequência, consignou não haver nulidade pela incompetência territorial, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STJ.

7. A justa causa para o deferimento das medidas cautelares foi consubstanciada nos elementos de informação apresentados pela autoridade policial, sobretudo a presença de indícios de que integrantes de facção criminosa, foragidos do sistema penitenciário do Estado do Mato Grosso do Sul, portavam armas e se escondiam no Estado de Santa Catarina.

8. A Corte a quo apontou elementos concretos, colhidos a partir da atividade investigativa policial, a respeito da presença de pessoas foragidas do sistema penitenciário, bem como da prática de delitos por integrantes de organização criminosa, razão pela qual não há de se falar na ausência de justa causa e tampouco na ilegalidade da decisão que deferiu as medidas cautelares. Além disso, conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o exame da questão demandar a análise de normas infralegais. 2. Há de se observar a regra da prevenção para fixar a competência do Juízo na hipótese de infração continuada ou permanente. 3. Apontados elementos concretos para o deferimento de medidas cautelares, não há de se falar em ilegalidade da decisão por ausência de justa causa.

4. A ausência de justa causa para medidas cautelares não pode ser reconhecida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71, 83, 157, 240, §1º, 282, 654, §2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.101.268/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.088/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.770.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.522.937/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025; STJ, RHC n. 91.432/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 23/4/2019; STJ, CC n. 136.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 7/12/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.011/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 191.011/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; STJ, RHC n. 182.720/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.259/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o exame da questão demandar a análise de normas infralegais. 2. Há de se observar a regra da prevenção para fixar a competência do Juízo na hipótese de infração continuada ou permanente. 3. Apontados elementos concretos para o deferimento de medidas cautelares, não há de se falar em ilegalidade da decisão por ausência de justa causa.

4. A ausência de justa causa para medidas cautelares não pode ser reconhecida sem o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, notadamente quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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