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Jurisprudências

STJAgRg no HC 989.746

Instrução deficiente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que decisão de juíza de primeiro grau determinou a realização de abortos legais em casos de gravidez decorrente de "stealthing", equiparando tal prática ao crime de estupro e justificando a interrupção da gestação.

2. A parte recorrente alega que a decisão viola a Constituição Federal, especialmente o direito à vida, e que constitui constrangimento ilegal passível de correção pelo Superior Tribunal de Justiça.

3. O recurso não foi conhecido por ausência de procuração e por deficiência na instrução dos autos, que não contêm cópia de qualquer ato judicial proferido pelo Tribunal local ou decisão de primeiro grau.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração e de documentos essenciais para a instrução do habeas corpus impede o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.

5. A questão também envolve a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar atos de juízes de primeiro grau e a possibilidade de análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais.

III. Razões de decidir

6. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos inviabilizam o conhecimento do agravo regimental, pois não permitem a exata compreensão da controvérsia.

7. A competência do Superior Tribunal de Justiça é limitada a atos emanados de Tribunais, não abrangendo decisões de juízes de primeiro grau, conforme o artigo 105 da Constituição Federal.

8. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 834755/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.11.2017.

Tese

"1. A ausência de procuração e a deficiência na instrução dos autos impedem o conhecimento do recurso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange decisões de juízes de primeiro grau. 3. A análise de inconstitucionalidade de decisões judiciais é de competência do Supremo Tribunal Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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