STJAgRg no AREsp 2.983.196
Dosimetria da pena: inépcia da denúncia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Inépcia da denúncia
- Princípio da correlação
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, negar provimento ao recurso especial. A decisão monocrática assentou: (i) ausência de vício na dosimetria e fixação de regimes, aplicando o óbice da Súmula 284/STF quanto ao art. 59 do CP; (ii) preclusão da alegação de inépcia da denúncia, à luz do art. 571, II, do CPP, além da aptidão da peça acusatória segundo o art. 41 do CPP; e (iii) inexistência de ofensa ao princípio da correlação na manutenção da forma qualificada do art. 129, § 13, do CP, por entender suficientemente descrito o contexto de violência doméstica e indicada a capitulação correspondente.
2. O agravante sustenta três questões: (i) vício de clareza na sentença quanto à dosimetria e regime definitivo das penas; (ii) nulidade formal de ordem pública na denúncia, insuscetível de preclusão; e (iii) violação ao princípio da correlação, alegando ausência de descrição da elementar "por razões da condição do sexo feminino" exigida pelo § 13 do art. 129 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença apresenta vício de clareza na dosimetria e na fixação do regime definitivo das penas; (ii) saber se a alegação de inépcia da denúncia, por tratar-se de nulidade formal de ordem pública, é insuscetível de preclusão; e (iii) saber se houve violação ao princípio da correlação na condenação com base no § 13 do art. 129 do CP, em razão de ausência de descrição da elementar "por razões da condição do sexo feminino" na denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A sentença e o acórdão observaram o disposto no art. 69 do CP, fixando as penas de reclusão e detenção de forma separada, conforme a natureza distinta das sanções, e indicaram o regime inicial de cumprimento, não havendo vício de clareza ou ausência de individualização da pena.
5. A alegação de inépcia da denúncia foi apresentada apenas após a sentença condenatória, atraindo a preclusão temporal prevista no art. 571, II, do CPP. A denúncia descreveu de forma clara e direta os fatos delituosos, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP.
6. Não houve violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreveu o contexto de violência doméstica e familiar, suficiente para a aplicação do § 13 do art. 129 do CP. A capitulação jurídica foi compatível com os fatos narrados, preservando o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sentença que fixa penas de natureza distinta (reclusão e detenção) deve observar o disposto no art. 69 do Código Penal, sem a somatória entre as sanções.
2. A alegação de inépcia da denúncia, quando apresentada após a sentença condenatória, está sujeita à preclusão temporal prevista no art. 571, II, do Código de Processo Penal.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, suficiente para a aplicação do § 13 do art. 129 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 59, 69 e 129, § 13; CPP, arts. 41, 383 e 571, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 901.697/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 913.312/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 749.827/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25.09.2023.
Tese
1. A sentença que fixa penas de natureza distinta (reclusão e detenção) deve observar o disposto no art. 69 do Código Penal, sem a somatória entre as sanções.
2. A alegação de inépcia da denúncia, quando apresentada após a sentença condenatória, está sujeita à preclusão temporal prevista no art. 571, II, do Código de Processo Penal.
3. Não há violação ao princípio da correlação quando a denúncia descreve o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, suficiente para a aplicação do § 13 do art. 129 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.