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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.677.037

Intempestividade: crime de estupro de vulnerável contra menina em contexto doméstico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA MENINA EM CONTEXTO DOMÉSTICO. ARTIGO 798-A, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por intempestividade. O agravante foi condenado a 26 anos e 3 meses de reclusão em regime inicialmente fechado, por infração ao art. 217-A c/c art. 226, inciso II, na forma do art. 61, f e art. 71, todos do Código Penal.

2. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, bem como no art. 798 do Código de Processo Penal. O agravante alegou que o prazo recursal deveria ser suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, conforme o art. 798-A do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante é intempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal e sua aplicação aos processos regidos pela Lei Maria da Penha.

III. Razões de decidir

4. O art. 798-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 14.365/22, prevê a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, exceto nos casos de réus presos, procedimentos regidos pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e medidas urgentes mediante despacho fundamentado.

5. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres e meninas, conforme inciso II do referido artigo.

6. O recurso especial foi interposto em 30/01/2024, após o prazo legal de 15 dias corridos, que se encerrou em 22/01/2024, considerando a prorrogação do prazo para o primeiro dia útil subsequente ao término do recesso judiciário.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 798, 798-A; CPC, art. 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1612424/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.806.892/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AREsp 2.430.949/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

Tese

1. A suspensão de prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pelo art. 798-A do Código de Processo Penal, não se aplica a processos regidos pela Lei Maria da Penha.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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