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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.436

Organização criminosa: extorsão majorada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa
  • Extorsão majorada
  • Indícios de autoria e materialidade
  • Revolvimento fático-probatório
  • Encarceramento cautelar devidamente justificado
  • Prisão domiciliar

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO MAJORADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENCARCERAMENTO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e na alta periculosidade do agravante e assentou que, suficientemente demonstrados, pelas instâncias ordinárias, indícios de autoria e materialidade, a análise da questão por esta Corte implicaria revolvimento probatório indevido na via adotada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento fático-probatório para análise de negativa de autoria ou insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria da instrução criminal.

4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta do agravante, que é acusado de possuir posição de comando na organização criminosa "Comando Vermelho" nas Comunidades do Bom Retiro e do Rasta, na capital do Rio de Janeiro, e responsável pela frente de roubos de cargas e veículos, e pela prática extorsiva do monopólio do fornecimento de sinal de internet mediante grave ameaça aos empresários do ramo, circunstâncias que demonstram a periculosidade do acusado e o risco ao meio social.

5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1.A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, evidenciada em posição de comando em organização criminosa reconhecidamente perigosa e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam periculosidade. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, (AgRg no HC n. 806.844/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.490/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.031.458/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, HC n. 518.293/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 818.136/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5/2023.

Tese

1.A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, evidenciada em posição de comando em organização criminosa reconhecidamente perigosa e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciam periculosidade. 3. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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