STJAgRg no HC 1.017.669
Prisão preventiva: estupro de vulnerável
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Estupro de vulnerável
- Ameaça
- Gravidade concreta da conduta
- Atos praticados contra sobrinha durante longo período
- Risco de reiteração
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ATOS PRATICADOS CONTRA SOBRINHA DURANTE LONGO PERÍODO. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PACIENTE QUE DEIXA DE INFORMAR SEU NOVO ENDEREÇO. DIFICULDADE NA LOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, denunciado por infração aos art. 217-A, caput (aproximadamente de 11/10/2020 até 7/5/2022) e § 1º (desde 8/5/2022 até 8/1/2025), c/c o art. 226, inciso II, por diversas vezes, na forma do art. 71 e art. 147-B, c/c o art. 61, II, alínea f, todos do Código Penal. De acordo com a peça ministerial, o paciente, prevalecendo-se das relações doméstica e familiar/hospitalidade, manteve conjunção carnal e praticou atos libidinosos com sua sobrinha Y. A. dos S. Os abusos começaram quando a vítima tinha 12 anos e perduraram até os 16 anos. Além disso, causou-lhe dano emocional, mediante ameaças, humilhações e constrangimentos.
3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psíquica da vítima, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, tendo em vista que os fatos delituosos, de acordo com a denúncia, ocorreram entre maio/2022 até janeiro/2025.
4. A gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, pelo risco de reiteração delitiva, evidenciam a contemporaneidade da prisão.
5. Consta, ainda, dos autos que o paciente deixou de informar o novo endereço aos familiares, dificultando sua localização.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir, com menção a argumentos próprios, como ocorreu no caso.
7 . Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.