STJEDcl no AgRg no HC 1.086.075
Fundamentação vinculada: ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Writ manejado como substitutivo de revisão criminal
- Preclusão temporal
- Inexistência de erro material
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA INAUGURADA (ART. 105, I, "E", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e demandam a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se verifica nenhum desses vícios.
2. A decisão embargada examinou detidamente os óbices processuais: inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, ausência de inauguração da competência desta Corte (art. 105, I, "e", da Constituição Federal) e incidência da preclusão temporal, além da inexistência de flagrante ilegalidade que justificasse concessão de ordem de ofício.
3. A alegação de ausência de deslealdade processual, pelo fato de os impetrantes não terem atuado na ação penal originária, foi enfrentada e afastada; a menção à suposta insuficiência probatória não supera os óbices processuais reconhecidos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.