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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.968.430

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e pela incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, alegando que a controvérsia poderia ser resolvida apenas com o reexame jurídico dos fatos incontroversos, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório. Requereu o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão monocrática e conhecimento do recurso especial, com a consequente absolvição das imputações que lhe foram feitas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante impugnou de maneira específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar se a controvérsia poderia ser resolvida sem o revolvimento do conjunto probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia.

5. No caso, o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando violação ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "a"; CP, art. 44.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.711.751/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.06.2021; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.12.2018; STJ, Súmulas 7, 83 e 182.

Tese

1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada de forma específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme as Súmulas 182 e 83/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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