TSTRR 1001611-20.2018.5.02.0014
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Alegação de circunstância fática diferenciada
- Pronunciamento
- Necessidade
- Indenização por Dano Material
Ementa
I. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, II, DO TST. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Na hipótese, a Corte Regional reformou a sentença da origem para afastar a incidência do art. 62, I, da CLT e fixou as jornadas de entrada e saída com base nas alegações iniciais, observando, aos sábados, as limitações estabelecidas no depoimento do autor, invocando a inteligência da Súmula 338 do TST. 2. O réu pediu para que a Turma Regional fizesse a valoração da prova oral produzida, porém, os declaratórios foram rejeitados ao argumento de que o embargante buscava a reforma e não suprir omissão. 3. Veja-se que embora o objetivo reformador não seja inerente aos embargos de declaração, muitas vezes ele está presente de forma subjacente e, nem por isso o instrumento recursal estará sendo mal utilizado. 4. O que é peremptoriamente inadmissível é a pretensão de reavaliação ou revaloração da prova ou do conjunto probatório, quando a parte busca a prevalência da prova que lhe foi favorável em detrimento daquela que fundamentou a decisão embargada. 5. No caso presente o Tribunal Regional presumiu verdadeira a jornada declinada pelo trabalhador, fundamentando na Súmula 338 do TST, porém, o entendimento sumulado estabelece presunção relativa e que admite prova em contrário (item II). 6. O recorrente sustenta que produziu prova testemunhal que não foi objeto de valoração e, de fato, o acórdão regional, ressalvada a limitação condenatória decorrente do depoimento do autor, não se pronunciou a respeito da prova oral produzida nos autos, ainda que fosse para dizê-la frágil ou insubsistente. 7. Perceba-se que não se trata de reavaliação do conjunto probatório, mas da necessidade de pronunciamento explícito a respeito da " prova em sentido contrário " referida no item II da Súmula 338 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, II, DO TST. ALEGAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DIFERENCIADA. PRONUNCIAMENTO. NECESSIDADE. 1. Na petição inicial o autor declinou a jornada de trabalho regularmente cumprida e sustentou que " uma vez por mês, geralmente na primeira sexta feira do mês, participar de reuniões na cidade de São José Campos/SP, saindo de Marília/SP por volta de 05h00m, iniciando os trabalhos as 05h00min e findando às 18h00min , quando retornava para São José dos Campos/SP, chegando por volta de 21h00min, desfrutando de 00h20min de intervalo para breve refeição". 2. O recurso ordinário foi parcialmente provido, aplicando-se a presunção de que trata a Súmula n° 338 do TST, para " condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, entendidas tais como as excedentes da 8ª e 44ª semanal, não cumulativamente, observando-se a seguinte jornada: das 07h00 às 20h00, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, sendo que em uma sexta-feira por mês laborava das 08h00 às 18h00, com uma hora de intervalo; das 08h00 às 13h00, em dois sábados por mês, com vinte minutos de intervalo ". 3. Apesar dos embargos declaratórios interpostos, a Turma Regional não se pronunciou a respeito das alegadas viagens mensais para São José dos Campos com jornada laboral diferenciada. 4. Como o acesso à via extraordinária exige o prequestionamento fático (aqui a questão não é eminentemente jurídica, na medida em que a presunção da Súmula 338 do TST pode ser elidida por prova em contrário, conforme item II), a omissão do Tribunal Regional impede a discussão da matéria em sede de recurso de revista, motivo pelo qual fica caracterizada a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos recursos de revista do autor e da ré, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhes provimento para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que outro seja proferido com pronunciamento explícito a respeito da existência, ou não, da prova cogitada pelo item II da Súmula 338 do TST, bem como a respeito da alegação de viagens mensais para São José dos Campos com jornada laboral diferenciada, prejudicada a análise do recurso de revista no tema remanescente.
Indexação
Horas Extras; Indenização por Dano Material; Controle de Jornada; Negativa de Prestação Jurisdicional