STJAgRg no HC 987.503
Quebra de sigilo das comunicações telefônicas: interceptação telefônica
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Quebra de sigilo das comunicações telefônicas
- Interceptação telefônica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, afastando a tese de nulidade da quebra de sigilo das comunicações telefônicas e interceptação telefônica em desfavor da agravante, no contexto de investigação sobre a suposta prática de crime de organização criminosa (art. 2º, caput e § 1º, da Lei n. 12.850/2013).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que decretaram e prorrogaram as medidas invasivas foram devidamente fundamentadas, com base em indícios razoáveis de autoria e na imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos.
III. Razões de decidir
3. As decisões que decretaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente fundamentadas pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido destacada a existência de indícios razoáveis de participação da então investigada como "sintonia" no âmbito da organização criminosa, bem como a imprescindibilidade da medida para a apuração dos fatos, especialmente diante da impossibilidade de obtenção da prova por outros meios em virtude do suposto modus operandi delitivo.
4. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva não pode ser revista na via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento aprofundado de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296/1996, art. 2º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.309.621/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.010.244/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025.
Tese
"1. Não há falar em nulidade da prova quando a quebra do sigilo telefônico foi deferida pela autoridade judicial com base em fundamentação que indicou indícios razoáveis de autoria quanto aos fatos em apuração e a imprescindibilidade da medida para as investigações. 2. A revisão do conjunto fático-probatório, para inverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre os indícios de autoria e a necessidade da medida invasiva, não é cabível na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.