STFRE 1.604.264 AgR
Repercussão geral: fundamentação deficiente
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Repercussão geral
- Fundamentação deficiente
- Preenchimento dos Requisitos de concessão de medicamento incorporado
- Impossibilidade
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Razões dissociadas. Súmula nº 284/STF. Preenchimento dos Requisitos de concessão de medicamento incorporado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário apresentado pelo Estado do Espírito Santo, por deficiência na fundamentação preliminar da repercussão geral, pela necessidade de reexame de provas e pela dissonância entre a premissa do recorrente (medicamento não incorporado) e a constatação do acórdão recorrido (medicamento incorporado ao SUS).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário foi suficiente para sua admissibilidade; (ii) saber se a premissa do recorrente sobre a não incorporação do medicamento Romosozumabe ao SUS é válida diante das informações do acórdão recorrido e de atos normativos recentes; e (iii) saber se a análise do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
3. A parte recorrente não demonstrou adequadamente a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassassem os interesses subjetivos do processo, limitando-se a afirmações genéricas ou à simples indicação de temas de repercussão geral, o que configura deficiência na fundamentação da repercussão geral.
4. A deficiência na preliminar de repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa.
5. As razões recursais do Estado estavam integralmente assentadas na premissa de que o medicamento Romosozumabe não estaria incorporado ao SUS, o que não corresponde aos fundamentos da decisão recorrida, que constatou a incorporação do fármaco para o tratamento de osteoporose, conforme Portaria Conjunta SAES/SECTIC nº 19/2023.
6. A dissonância entre a premissa do recorrente e os fundamentos da decisão recorrida impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
9. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.