STJAgRg no AREsp 3.312.581
Homicídio: pronúncia
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio
- Pronúncia
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).
2. Pronúncia por homicídio simples mantida em recurso em sentido estrito, com afastamento de qualificadoras. O agravante afirma ter impugnado especificamente a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que as teses de legítima defesa, de ausência de indícios suficientes de autoria ou participação dolosa e de desclassificação para homicídio culposo poderiam ser examinadas sem reexame de provas, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
3. Órgão ministerial estadual pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento. Órgão ministerial federal opina pelo conhecimento e não provimento dos agravos regimentais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os óbices de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, I, do RISTJ, e se a complementação argumentativa realizada apenas no agravo regimental pode suprir a deficiência anterior, e em verificar se as teses defensivas invocadas (legítima defesa, impronúncia por ausência de indícios suficientes de participação dolosa e desclassificação para homicídio culposo) prescindem do revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante não impugnou de modo específico o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem realizar o necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar que suas teses poderiam ser examinadas sem revolvimento probatório.
6. Não houve impugnação específica apta a afastar a Súmula 83/STJ, pois não foram indicados precedentes contemporâneos, em moldura fática análoga, capazes de evidenciar divergência em relação à orientação dominante desta Corte.
7. A correlação detalhada entre as circunstâncias do caso e as teses defensivas, apresentada apenas no agravo regimental, não supre a deficiência das razões do agravo em recurso especial; a impugnação específica deve ser realizada no momento processual oportuno.
8. As teses de legítima defesa, impronúncia e desclassificação para homicídio culposo, na hipótese, demandam reexame da dinâmica dos fatos, da necessidade e moderação da reação, do comportamento dos agentes e do elemento subjetivo, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e confirma a correção da manutenção da pronúncia.
9. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.