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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 222.997

Prisão preventiva: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. OMISSÃO INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão de descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

2. Fato relevante. O Embargante aponta omissões quanto a: (i) ausência de prova documental do descumprimento das medidas cautelares; (ii) contradições nos depoimentos das vítimas; (iii) ausência de menção aos depoimentos de testemunhas de defesa; e (iv) natureza fortuita do encontro do agravante com a vítima.

3. Pedido. Pretensão de acolhimento dos aclaratórios para sanar alegadas omissões e contradições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pelo Embargante, a ensejar a integração prevista no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC; e (ii) saber se é possível apreciar, na via dos embargos de declaração, matérias não enfrentadas pela instância de origem sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita, limitada à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), não se prestando à rediscussão do julgado nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório.

6. Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado, que manteve a prisão preventiva com motivação suficiente baseada em elementos concretos de periculosidade do agravante e necessidade de resguardar a integridade da vítima, inclusive diante de descumprimento de medidas protetivas, relatos de ameaças e histórico de conflitos.

7. Matérias relativas à insuficiência probatória, ausência de dolo, falta de materialidade e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha não foram apreciadas pela instância de origem, sendo vedado o exame direto pelo Tribunal Superior em embargos de declaração, sob pena de supressão de instância.

8. A fundamentação apresentada é suficiente e não impõe ao julgador o dever de rebater ponto a ponto todas as alegações das partes, quando já expostas as razões para acolher ou rejeitar as pretensões deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Matérias não enfrentadas pela instância de origem não podem ser apreciadas em embargos de declaração no Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A motivação suficiente afasta alegação de omissão quando a decisão explicita razões aptas a resolver a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto de todos os argumentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III

Jurisprudência relevante citada:Não há.

Tese

1. Embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Matérias não enfrentadas pela instância de origem não podem ser apreciadas em embargos de declaração no Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 3. A motivação suficiente afasta alegação de omissão quando a decisão explicita razões aptas a resolver a controvérsia, não sendo exigido o enfrentamento ponto a ponto de todos os argumentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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