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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.535

Dosimetria: maus antecedentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TESE DEFENSIVA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que as teses relativas à valoração dos antecedentes na dosimetria não foram submetidas ao Tribunal de origem.

2. A defesa sustenta que a decisão agravada deixou de reconhecer flagrante ilegalidade, pois a pena-base teria sido exasperada com fundamento em supostos maus antecedentes, apesar da inexistência de condenações transitadas em julgado, requerendo a concessão da ordem de ofício.

II. Questão em discussão

3. Discute-se se é possível ao Superior Tribunal de Justiça examinar, originariamente, alegada ilegalidade na dosimetria da pena quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem;

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada corretamente concluiu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, uma vez que a tese relativa à valoração dos antecedentes não foi deduzida perante o Tribunal a quo, configurando típica hipótese de supressão de instância. Precedentes.

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode substituir-se ao Tribunal de origem para realizar análise inaugural de matéria não apreciada, sob pena de supressão de instância.

6. A concessão de habeas corpus de ofício exige flagrante ilegalidade evidente a partir dos elementos já examinados pelas instâncias ordinárias, o que não se verifica na espécie.

7. Ausente ilegalidade manifesta, mantém-se a decisão que não conheceu do writ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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