STJAgRg no AREsp 3.238.078
Justiça militar: falsidade ideológica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Justiça militar
- Falsidade ideológica
- Violação do artigo 296 do cppm
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA MILITAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA - ARTIGO 312 DO CPM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 296 DO CPPM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A violação do artigo 296 do CPPM e a tese a ele vinculada não foram objetos de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula n. 282/STF. Ademais, mesmo que assim não fosse, a análise do pleito de absolvição pelo crime de estelionato demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de falsidade ideológica - artigo 312 do CPM. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta acerca do dolo na conduta, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.