STJAgRg no HC 1.081.522
Reconhecimento de pessoas: provas autônomas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Provas autônomas
- Revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.953.602/SP, firmou a tese segundo a qual as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, declarando inválido o reconhecimento falho ou viciado, o qual não pode, por si só, amparar a condenação ou decisões de menor standard probatório; todavia, admitiu-se a formação do convencimento judicial com base em provas autônomas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado, exigindo-se, em qualquer caso, congruência com o restante do acervo probatório.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que a autoria foi atribuída ao agravante a partir de fontes probatórias independentes do ato de reconhecimento pessoal, notadamente as imagens do sistema de videomonitoramento e o relatório investigativo, corroborados em juízo pelos depoimentos dos policiais, que confirmaram o reconhecimento a partir das gravações; ademais, consignou-se que o acusado era conhecido na região pela prática de crimes patrimoniais.
4. Evidenciada a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, cabendo observar, ainda, que a desconstituição do entendimento alcançado pelo Tribunal local implicaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.