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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.066.044

Inadequação da via eleita: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 182/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus originário, sob fundamentos de inadequação da via eleita e incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica. Pedido de reconhecimento de contradição e obscuridade, com efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo regimental.

2. As decisões anteriores. Agravo regimental conhecido e desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus. Manifestação do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que afirma o conhecimento do agravo regimental e, em seguida, nega-lhe provimento com fundamento na Súmula 182/STJ.

4. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade quanto à suficiência da impugnação específica das razões do agravo e quanto à inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal fora das hipóteses legais.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). A pretensão veicula rediscussão de mérito, sem enquadramento nas hipóteses legais.

6. Inexistente contradição: o agravo regimental foi conhecido e a Súmula 182/STJ serviu de fundamento para o desprovimento, em razão da deficiência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.

7. Não há obscuridade: o acórdão é claro e suficientemente fundamentado, enfrentando as teses e afirmando a inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal fora das hipóteses do art. 621 do CPP.

8. Ausentes vícios aptos a autorizar efeitos infringentes; inconformismo não legitima o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reformar o julgado.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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