STJAgRg no HC 994.014
Tráfico de drogas privilegiado: modulação da fração redutora
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas privilegiado
- Modulação da fração redutora
- Discricionariedade do julgador
- Ausência de desproporcionalidade ou ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a condenação e a dosimetria da pena aplicada ao agrtavante.
2. Fato relevante. A defesa alega irrazoabilidade na fração adotada para modular a privilegiadora do tráfico, considerando que a quantidade apreendida não justificaria a menor fração de redução.
3. Decisão recorrida. A decisão agravada fundamentou que a dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade judicial, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada, não havendo direito subjetivo do réu à adoção de uma fração específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a fração aplicada para a redução da pena, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, foi razoável e devidamente fundamentada, considerando a quantidade e a variedade das drogas apreendidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, que deve fundamentar sua decisão com base nas particularidades do caso concreto, não sendo necessário observar critérios matemáticos rígidos.
6. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.
7. Não há evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, sendo respeitado o arbítrio do julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.
Tese
1. A dosimetria da pena está sujeita à discricionariedade do julgador, desde que observados os parâmetros legais e devidamente fundamentada. 2. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas podem ser consideradas para modular a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.