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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.274.753

Intempestividade: prazo em dias corridos

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NÃO COMPROVADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade, ante a ausência de comprovação da alegada indisponibilidade do sistema.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, com contagem em dias corridos (arts. 994, VI, e 1.003, § 5º, do CPC c/c art. 798 do CPP); (ii) saber se a alegada indisponibilidade do sistema pode afastar a intempestividade sem comprovação por documento idôneo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP, caracterizando intempestividade a partir das datas certificadas (intimação em 10/04/2026, termo inicial em 13/04/2026 e protocolo em 28/04/2026).

4. Incumbe ao agravante comprovar, no ato da interposição, eventual suspensão, interrupção, prorrogação do prazo ou indisponibilidade do sistema, mediante documento idôneo, ônus do qual se manteve inerte, mesmo após intimação, inviabilizando o afastamento da intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias, com contagem em dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC combinado com o art. 798 do CPP.

2. A parte deve comprovar, no ato da interposição, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou indisponibilidade do sistema, sob pena de manutenção da intempestividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.704.248/AC, Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.766/PR, Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.685.032/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 25.09.2023

Tese

1. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias, com contagem em dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC combinado com o art. 798 do CPP.

2. A parte deve comprovar, no ato da interposição, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou indisponibilidade do sistema, sob pena de manutenção da intempestividade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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