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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.749

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em que se buscava a revogação da prisão preventiva decretada em processo que apura a suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está concretamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do CPP.

4. O risco concreto de reiteração delitiva, extraído da reincidência específica do agravante, legitima a segregação provisória para garantia da ordem pública.

5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente e inadequada para o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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