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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.116.059

Dialeticidade: omissão e contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e ao não cabimento dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se há omissão quanto ao não enfrentamento do art. 85 do CPC; (iii) saber se há omissão acerca do exame do preparo recursal e da justiça gratuita; e (iv) saber se há contradição no tratamento das questões de preparo e justiça gratuita em paralelo à multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e ao não cabimento dos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, porque o acórdão embargado enfrentou a exigência de impugnação integral e aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, mantendo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto ao não enfrentamento do art. 85 do Código de Processo Civil, porque o acórdão versou exclusivamente sobre a falta de impugnação específica, sendo desnecessário adentrar ao mérito do apelo nobre.

6. Não há omissão acerca do exame do preparo recursal e da justiça gratuita, uma vez que o julgamento limitou-se à dialeticidade e à incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Não procede a alegação de contradição sobre preparo, justiça gratuita e multa por litigância de má-fé, porque não há incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo, nos termos da orientação firmada nos EDcl no REsp n. 2.173.088/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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