STJAgRg no HC 1.083.723
Concurso formal impróprio: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concurso formal impróprio
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, no qual se pleiteava absolvição do paciente, afastamento do reconhecimento de desígnios autônomos para incidência do concurso formal impróprio e revisão de capítulos da dosimetria, inclusive quanto às consequências do crime, à luz de alegado álibi e da inexistência de prejuízo ou devolução de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para promover absolvição ou alterar a classificação típica com base em reavaliação do conjunto fático-probatório; (ii) é possível apreciar, nesta instância, o afastamento das consequências do crime não enfrentado pelo Tribunal a quo, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) a definição de concurso formal impróprio, fundada em desígnios autônomos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, a qual não se evidenciou no caso.
4. As pretensões de absolvição e de alteração do enquadramento típico demandam revolvimento do acervo fático-probatório (declarações convergentes das vítimas, testemunhos policiais, intensas comunicações entre envolvidos antes, durante e após os fatos, quebras de sigilo telefônico e telemático e perícia em celulares), providência incompatível com a via eleita.
5. O capítulo relativo ao afastamento das consequências do crime, à míngua de análise expressa pelo Tribunal de origem, não pode ser conhecido por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição.
6. A revisão do reconhecimento de desígnios autônomos e, por conseguinte, da incidência do concurso formal impróprio (art. 70, caput, parte final, do Código Penal) exige reexame do conjunto fático-probatório, inviável em habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos, inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 70, caput, parte final.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 224.105/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026; AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; AgRg no AREsp n. 3.121.362/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Tese
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, somente admitindo concessão quando caracterizada flagrante ilegalidade. 2. A revisão de conclusões das instâncias ordinárias sobre autoria, materialidade e existência de desígnios autônomos, inclusive para afastar o concurso formal impróprio, demanda revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. 3. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 70, caput, parte final.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.