STJAgRg no AREsp 3.291.382
Princípio da dialeticidade: óbice da súmula 7/STJ não atacado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Óbice da súmula 7/STJ não atacado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, com incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado adequadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ao passo que o Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal opinaram pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo regimental; preliminar de intempestividade afastada em razão da suspensão dos prazos processuais entre 2 e 31 de julho de 2026, nos termos da Portaria STJ/GP n. 455/2026.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática aplicou o art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, reconhecendo que o agravo em recurso especial não atacou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ apontado na admissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há intempestividade do agravo regimental, diante da suspensão dos prazos processuais prevista na Portaria STJ/GP n. 455/2026.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A suspensão dos prazos processuais entre 2 e 31 de julho de 2026, nos termos da Portaria STJ/GP n. 455/2026, afasta a alegação de intempestividade do agravo regimental.
7. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas de preenchimento dos requisitos recursais não são aptas a infirmar o não conhecimento.
8. A ausência de ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, indicado na decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
9. Mantém-se a decisão agravada, pois não apresentados argumentos capazes de alterar a compreensão firmada quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Portaria STJ/GP n. 455/2026
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes específicos mencionados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.