STJAREsp 3.230.874
Estupro de vulnerável: pretensão absolutória
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória
- Alegada insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a existência de acervo probatório seguro quanto à materialidade e à autoria delitivas, destacando a coerência e a consistência dos relatos iniciais da vítima, colhidos por profissional especializada e por agente investigativa, compatíveis com alterações comportamentais indicativas de violência sexual e corroborados por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
3. Os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram valorados isoladamente, mas em conjunto com as provas produzidas em juízo, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal, inexistindo condenação fundada exclusivamente em dados extraídos da investigação.
4. Nos delitos contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que harmônica com os demais elementos constantes dos autos.
5. A ausência de vestígios constatáveis em exame pericial não afasta, por si só, a comprovação da materialidade do crime de estupro de vulnerável, a qual pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos e convergentes.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.