STJAgRg no RHC 220.581
Roubo e tentativa de homicídio: autoria delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo e tentativa de homicídio
- Autoria delitiva
- Revolvimento de fatos e provas
- Nulidade da prisão em flagrante
- Não ocorrência
- Flagrante impróprio
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. EXTREMA DEBILIDADE OU INCAPACIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. As alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
2. Nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado singular, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante. Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal a quo que "o magistrado de primeiro grau, ao analisar os pressupostos legais da prisão cautelar especialmente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis , destacou a periculosidade do acusado, evidenciada por comportamentos anteriores, notadamente pela existência de APF anterior (nº 80011 97-38.2025.8.05.0105), que deu origem à ação penal nº 8001246- 79.2025.8.05.0105, com denúncia oferecida pelo Ministério Público, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas nesta comarca de Ipiaú/BA. Assim, verifica-se que o paciente, enquanto se encontrava em liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos nº 8001246-79.2025.8.05.0105, em que responde pela imputação do crime de tráfico de drogas, supostamente cometido em 08/06/2025, teria praticado novo delito em 25/06/2025, objeto deste writ".
5. No tocante ao estado de saúde do agravante, salientou o Tribunal baiano, após detido exame do relatório médico apresentado, que os elementos dos autos "não evidenciam quadro clínico de gravidade extrema, tampouco demonstram a inviabilidade da realização do tratamento no próprio estabelecimento prisional onde o custodiado se encontra recolhido, razão pela qual não se mostra cabível a substituição pretendida". Sendo assim, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, proceder incabível em habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.